Por primeiro, cumpre anotar que o agente público 'lato sensu' é justamente o sujeito ativo de um ato de improbidade administrativa. Nos termos do artigo 2º da Lei n. 8429/1992, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1 da Lei n. 8429/1992, é agente público. É dizer: todo aquele que exerce função pública, enquanto a exerce, é considerado agente público e, ipso facto, pode ser caracterizado como ímprobo. Então, cinge-se a controvérsia em perquirir se é possível a caracterização de um ato irregular como improbidade administrativa, ainda que reste ausente lesão ao patrimônio público. A resposta - que não poderia ser diferente sob a ótica da Constituição Federal de 1988 - é positiva. É que, a Lei nº 8.429/1992 foi promulgada visando à combater atos desleais e desonestos praticados, na maioria das vezes, por agentes públicos. Nesse sentido, não seria plausível impor à legislação o dever de prever de maneira completa, todos os possíveis atos ilegais que poderiam surgir na esfera pública, uma vez que estes decorrem da fértil imaginação humana. Dessa forma, como aduzem Garcia e Alves¹, necessário se fez a criação de normas que se adaptassem a tal peculiaridade e permitissem a efetiva tutela do interesse público, certo que esse, em tese, seria o papel dos princípios, e não casual, pois, do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Proclama mencionado dispositivo legal, em rol exemplificativo, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições públicas e privadas mencionadas no artigo 1 da LIA. Ora, consoante de depreende do que fora acima exposto, ainda que haja outros requisitos necessários à configuração da improbidade, em tese, um ato administrativo irregular, que afronta os princípios regentes da atividade estatal, pode ser considerado como ímprobo. Por óbvio, pois, que a lesão ao erário é dispensada, nesse caso. Deveras, o simples fato de um ato administrativo irregular afrontar um princípio administrativo, por si só, não implica imediatamente em improbidade administrativa, máxime porque não há fórmula pré-existente para sua configuração. Deve-se observar cada caso concreto separadamente, eis que à apuração da conduta infratora dos princípios da Administração Pública, se faz indispensável o estudo sobre a má-fé do infrator, bem como se a conduta foi reprovável a ponto de se subsumir ao artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, considerando-se, principalmente, todas as questões subjacentes à conduta ilícita, como, exempli gratia, o contexto histórico, cultural e psicológico vivenciado pelo agente.
1 - GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Editora Saraiva, 7ª Edição - 2013.
2 - Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31743/os-principios-administrativoseo-ato-de-improbidade-administrativa/2#ixzz3apLb3Xfo (artigo próprio aqui publicado)